AGRAVO – Documento:7065501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092236-66.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003549-24.2025.8.24.0062/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo autor, O. P., de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER), que, na demanda de revisão de contrato bancário que propôs contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, indeferiu a Justiça Gratuita. O autor discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.
(TJSC; Processo nº 5092236-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065501 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092236-66.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003549-24.2025.8.24.0062/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo autor, O. P., de lavra do Juízo de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário (Dr. ROMANO JOSE ENZWEILER), que, na demanda de revisão de contrato bancário que propôs contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NOVA TRENTO - SICOOB TRENTOCREDI/SC, indeferiu a Justiça Gratuita.
O autor discorre que faz jus à concessão da benesse.
Pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento.
É o relatório.
DECIDO
O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC.
Pois bem. É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015. O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.
Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua familia, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015).
Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê:
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante.
A decisão agravada indeferiu o benefício com base na Resolução CM n. 11/2018 do TJSC, que estabelece critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, exigindo, cumulativamente: a) renda familiar mensal não superior a três salários mínimos; b) inexistência de bens móveis ou imóveis cujo valor ultrapasse 150 salários mínimos; e c) ausência de aplicações financeiras superiores a 12 salários mínimos.
No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência e extratos bancários, verifica-se que: a) houve depósitos em espécie em sua conta bancária nos meses de julho a setembro de 2025, totalizando R$ 21.666,00, sem qualquer indicação da origem dos valores; b) não foram juntados documentos que comprovem despesas essenciais capazes de comprometer sua subsistência ou de sua família; c) a movimentação financeira revela padrão de consumo incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.
Ademais, consta dos autos contrato de financiamento com parcela mensal no valor de R$ 1.690,00, o que reforça a existência de capacidade contributiva, considerando que tal compromisso financeiro é incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica.
O juízo de origem oportunizou ao requerente a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, mas os esclarecimentos prestados foram insuficientes.
A jurisprudência do STJ (Tema 1178) reforça que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade contributiva, como no presente caso.
Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos legais e da existência de indícios suficientes de capacidade econômica, mantenho a decisão agravada, negando provimento ao recurso.
Convém ressalvar, porém, que a parte poderá recolher as custas parceladamente, inclusive pelo cartão de crédito, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 02/2022 do Conselho da Magistratura deste Tribunal. O parcelamento pode ser solicitado diretamente no , de acordo com as orientações disponibilizadas neste endereço eletrônico.
Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065501v4 e do código CRC 23c56f3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:37:41
5092236-66.2025.8.24.0000 7065501 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:29.
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